Muito embora, o parágrafo único do art. 59-A considere como compensados os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, trata apenas da remuneração, e não do descanso em si, como previsto no Art. 67 da CLT.
Na semana de 7 dias (domingo a sábado), o descanso semanal pode ser alocado em qualquer dos dias, porém, o limite semanal de jornada de 44 horas deve ser respeitado.
As compensações, como a realização de 3 plantões (12x36) em uma semana e 4 plantões na semana seguinte, deve ser feito por meio de negociação coletiva, e não acordo individual, afinal, apenas os trabalhadores que atendam os critérios do estabelecidos no Art. 444 da CLT, que são: “empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, poderão realizar acordos individuais.
Gostaria que me ajudasse esclarecer essa dúvida. Ficarei muito grato.
[...] Quando essa lei foi publicada, já haviam muitas divergências sobre o assunto, mesmo em nenhum julgado, encontrei menção a Lei 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.