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Renato Soares Pires Melo, Advogado
Renato Soares Pires Melo
Comentário · há 2 anos
Excelente explanação. Gostaria de levantar um ponto obscuro na legislação reformada.
Em relação ao número de plantões mensais, de 12x36, realizado pelos trabalhadores.
Em alguns estabelecimentos hospitalares, os profissionais vêm realizando 15 a 16 plantões mensais, a meu ver, um equívoco de interpretação da
CLT reformada, vejamos.
É fato que o Art. 59-A facultou a realização de plantões 12x36 por meio de acordos individuais.
É fato também que os domingos e feriados trabalhados, não serão mais objeto da “dobra”, como era previsto na citada Sumula 444 do TST.
Ocorre que dentro de uma semana de 44h, só podem ser feitos 3 plantões de 12 horas por 36h de descanso, afinal, dentro desta semana, ainda existe a previsão do descanso semanal, previsto no art. 67.
Assim, a meu ver, na semana, de domingo a sábado, só podem ser realizados, por exemplo:
Plantão de 12h no domingo + 36 de descanso (metade do domingo e a segunda feira);
Plantão de 12h na terça feira + 36h de descanso (metade da terça-feira + quarta-feira);
Plantão de 12h na quinta feira + 36h de descanso (metade da quinta feira + sexta-feira);
Descanso semanal (art. 67), no sábado.

Muito embora, o parágrafo único do art. 59-A considere como compensados os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, trata apenas da remuneração, e não do descanso em si, como previsto no Art. 67 da CLT.

Na semana de 7 dias (domingo a sábado), o descanso semanal pode ser alocado em qualquer dos dias, porém, o limite semanal de jornada de 44 horas deve ser respeitado.

As compensações, como a realização de 3 plantões (12x36) em uma semana e 4 plantões na semana seguinte, deve ser feito por meio de negociação coletiva, e não acordo individual, afinal, apenas os trabalhadores que atendam os critérios do estabelecidos no Art. 444 da CLT, que são: “empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, poderão realizar acordos individuais.

Gostaria que me ajudasse esclarecer essa dúvida. Ficarei muito grato.
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Renato Soares Pires Melo, Advogado
Renato Soares Pires Melo
Comentário · há 8 anos
Estou pesquisando informações sobre o tema e me surgiu uma dúvida,
A LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008, que regulamenta as Centrais Sindical, tem um artigo que mantem em vigor os artigos
607 e 608 da CLT, vejamos:
.
Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

[...]
Quando essa lei foi publicada, já haviam muitas divergências sobre o assunto, mesmo em nenhum julgado, encontrei menção a Lei 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.
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Renato Soares Pires Melo, Advogado
Renato Soares Pires Melo
Comentário · há 8 anos
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